13 de outubro de 2004

Portugal condenado pela lei do despedimento colectivo

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias condenou Portugal pela inexistência do direito de recurso para os trabalhadores portugueses que são alvo de despedimento colectivo. O País viola assim as regras comunitárias.

O acórdão do Tribunal Europeu, que condena o Governo português ao pagamento das custas do processo, considera ainda «restritivo» o conceito de despedimento colectivo aplicado em Portugal, refere a edição online do “Público”.

A acção contra Portugal foi interposta pela Comissão Europeia (CE), por considerar que a lei portuguesa era parcialmente incompatível com a directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos (98/59/CE).

Em Dezembro de 2000, a CE enviou a Portugal um parecer fundamentado (segunda fase do processo de infracção) para que Portugal corrigisse a situação, mas, como dois meses depois nada tinha mudado, Bruxelas avançou para tribunal.

Segundo o jornal, em causa está a violação de dois artigos da directiva, nomeadamente o que obriga os Estados membros a preverem «a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores» em caso de despedimento colectivo.

Segundo defende a mesma legislação, «deve-se reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade».

O colectivo de juízes considerou também que a definição de «despedimento colectivo» constante na lei portuguesa não abrange várias situações que devem ser consideradas como tal.

Entre essas situações estão os despedimentos efectuados pelo empregador por motivos não inerentes aos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, incêndio ou outros casos de força maior, bem como no caso de cessação de actividade na sequência da morte do empresário, explica o “Público”.

Segundo o Tribunal Europeu, naqueles casos «uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador».

Tratando-se de «cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador», constituem, portanto, «despedimento na acepção da directiva», acrescenta o acórdão.

«Nada indica que a República Portuguesa, adoptando uma interpretação do conceito de despedimento mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo, os trabalhadores disponham de mecanismo administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas», resume o acórdão.

Segundo os juízes, com «a restrição de despedimento colectivo a despedimento por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e o não alargamento desta noção a despedimento por todas as razões não inerentes aos trabalhadores», Portugal «não cumpriu as obrigações» da directiva.

Entre as acusações apresentadas por Bruxelas ao Tribunal apenas foi considerado improcedente o alegado incumprimento por Portugal na comunicação à Comissão sobre a legislação nacional, refere ainda o “Público”

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