13 de outubro de 2004

Portugal condenado pela lei do despedimento colectivo

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias condenou Portugal pela inexistência do direito de recurso para os trabalhadores portugueses que são alvo de despedimento colectivo. O País viola assim as regras comunitárias.

O acórdão do Tribunal Europeu, que condena o Governo português ao pagamento das custas do processo, considera ainda «restritivo» o conceito de despedimento colectivo aplicado em Portugal, refere a edição online do “Público”.

A acção contra Portugal foi interposta pela Comissão Europeia (CE), por considerar que a lei portuguesa era parcialmente incompatível com a directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos (98/59/CE).

Em Dezembro de 2000, a CE enviou a Portugal um parecer fundamentado (segunda fase do processo de infracção) para que Portugal corrigisse a situação, mas, como dois meses depois nada tinha mudado, Bruxelas avançou para tribunal.

Segundo o jornal, em causa está a violação de dois artigos da directiva, nomeadamente o que obriga os Estados membros a preverem «a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores» em caso de despedimento colectivo.

Segundo defende a mesma legislação, «deve-se reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade».

O colectivo de juízes considerou também que a definição de «despedimento colectivo» constante na lei portuguesa não abrange várias situações que devem ser consideradas como tal.

Entre essas situações estão os despedimentos efectuados pelo empregador por motivos não inerentes aos trabalhadores, nos casos de declaração de falência ou em processos de liquidação análogos, de expropriação, incêndio ou outros casos de força maior, bem como no caso de cessação de actividade na sequência da morte do empresário, explica o “Público”.

Segundo o Tribunal Europeu, naqueles casos «uma cessação do contrato de trabalho não fica isenta da aplicação da directiva pelo simples facto de resultar de circunstâncias independentes da vontade do empregador».

Tratando-se de «cessações do contrato de trabalho não pretendidas pelo trabalhador», constituem, portanto, «despedimento na acepção da directiva», acrescenta o acórdão.

«Nada indica que a República Portuguesa, adoptando uma interpretação do conceito de despedimento mais restritiva do que a que figura na directiva, tenha diligenciado no sentido de que, em todas as situações de despedimento colectivo, os trabalhadores disponham de mecanismo administrativos e/ou judiciais para fazerem respeitar as obrigações nesta previstas», resume o acórdão.

Segundo os juízes, com «a restrição de despedimento colectivo a despedimento por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e o não alargamento desta noção a despedimento por todas as razões não inerentes aos trabalhadores», Portugal «não cumpriu as obrigações» da directiva.

Entre as acusações apresentadas por Bruxelas ao Tribunal apenas foi considerado improcedente o alegado incumprimento por Portugal na comunicação à Comissão sobre a legislação nacional, refere ainda o “Público”

8 de outubro de 2004

Revisão ACTV 2004

Proposta sindical tem resposta dia 12

A última proposta dos Sindicatos sobre a revisão global do ACTV terá uma resposta por parte do Grupo Negociador das Instituições de Crédito no próximo dia 12. Face ao conteúdo desse documento, as Direcções reunir-se-ão para decidir a sua posição sobre a matéria.

Há quatro meses – mais precisamente, no dia 1 de Junho – e ainda em plena fase negocial da tabela salarial, os Sindicatos apresentaram uma reformulação da sua proposta de revisão global do ACTV, com o objectivo de encerrar o processo.

O documento vertia a posição sindical, bem como contemplava algumas das pretensões das Instituições de Crédito (IC’s), nomeadamente as questões da mobilidade e flexibilidade e da Segurança Social.

As reivindicações sindicais incluíam matérias como diuturnidades, prémio de antiguidade e contribuições para os SAMS.

Mas, passados quatro meses, o Grupo Negociador das Instituições de Crédito continua sem se pronunciar, o que levou os Sindicatos a exigirem uma resposta concreta.

Os Sindicatos afirmaram ainda considerar que este silêncio denota uma total descoordenação por parte das IC’s.

Face a esta posição, o Grupo Negociador assumiu então o compromisso de na próxima reunião de negociações, agendada para dia 12, apresentar finalmente a sua resposta às várias questões em análise.

Em função dessa resposta, as Direcções dos três Sindicatos reunir-se-ão para estudar a sua posição.

Ainda na reunião de 30 de Setembro, o representante das IC’s fez o ponto de situação face ao trabalho desenvolvido pelo grupo jurídico encarregue de estudar a transposição para o ACTV das alterações decorrentes da publicação do Código do Trabalho.

Recorde-se que o grupo de trabalho é constituído por juristas de ambas as partes.

Dessa exposição verificou-se que existem três grupos distintos:

- matérias em que os juristas de ambas as partes estiveram de acordo quanto à necessidade da sua transposição para o ACTV e irão apresentar à mesa negocial uma formulação para a respectiva adaptação;

- áreas em que não houve entendimento e carecem de melhor análise, ficando as partes de ponderar eventuais alterações a determinadas cláusulas;

- e matérias sobre as quais os representantes dos Sindicatos manifestaram total indisponibilidade para proceder a qualquer alteração.

Face a esta exposição e tendo presente, nomeadamente, o facto de haver no grupo matérias sobre as quais os Sindicatos se manifestam indisponíveis para aceitar alterações, as Direcções questionaram o Grupo Negociador sobre o que aconteceria se, hipoteticamente, fosse eliminado o n.º 6 da cláusula 3ª.

Ali se prevê, recorde-se, que «este acordo mantém-se, contudo, em vigor até ser substituído por outro».

Os Sindicatos colocaram esta questão como meramente empírica, pois sabem que sobre ela não existe uma posição unânime por parte das Instituições de Crédito.

A hesitante resposta do representante das IC’s provou isso mesmo, já que se limitou a afirmar que a própria legislação prevê mecanismos para ultrapassar uma situação dessas – o que os Sindicatos interpretaram como uma referência à arbitragem.

Por fim, os Sindicatos questionaram ainda o Grupo Negociador sobre o que pretende ao propor a aplicação integral de alguns dos artigos do Código do Trabalho relativos ao exercício da actividade sindical nas empresas ignorando outros, nomeadamente o artigo que remete a possibilidade de essa matéria ser alterada em sede de negociação colectiva.

Entretanto, os Sindicatos têm insistido na necessidade de o processo negocial ser concluído o mais rapidamente possível, tendo em vista a sua publicação durante o mês de Novembro.